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TJSC - Mantido benefício previdenciário à jovem universitária maior de 21 anos

Por Diogo Nogueira,
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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença que restituiu benefício previdenciário a jovem, maior de 21 anos, que ainda frequenta curso universitário e não exerce atividade remunerada. Em apelação, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) alegou que a lei proíbe a continuação do pagamento de pensão por morte a maiores de 21 anos e que sua atuação foi pautada no princípio de legalidade e moralidade.

O desembargador José Volpato de Souza, relator do processo, explicou que a matéria em questão, até 1998, era fundamentada pela Lei Complementar nº 129/1994, que estendia a pensão até os 24 anos, caso o beneficiário fosse universitário e não exercesse atividade remunerada. Com a Lei nº 9717/1998, o benefício limitou-se até a data da emancipação ou aos 21 anos, salvo invalidez. No caso em discussão, uma vez que a morte do pai da estudante ocorreu em 1º de setembro de 1993, o desembarg ador entendeu que o benefício seria regido pela lei vigente na época.

“Tendo a impetrante comprovado os requisitos para percebimento do benefício, o cancelamento do pagamento pela autarquia estadual configurou ato de violação de seu direito líquido e certo, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, anotou Volpato de Souza. A decisão foi unânime. (ACMS 2012001064-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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TJMG determina bloqueio de bens de construtora

Por Diogo Nogueira,
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Por atraso excessivo na entrega de imóvel, empresa terá bens bloqueados até o limite pago por consumidor

A construtora H. foi condenada pela Justiça a ter seus bens arrestados, até o limite da quantia desembolsada pelo consumidor H.V.S. para a aquisição de imóvel. A decisão, em caráter liminar, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 8ª Câmara Cível da comarca de Belo Horizonte.

H.V.S. narrou nos autos que em 25 de novembro de 2009 adquiriu fração ideal de edifício a ser construído pela H., quitando a importância de R$ 192.820,45 em 29 de janeiro de 2010. Pelo contrato, foi estipulado que o imóvel seria entregue em 28 de fevereiro de 2013. Contudo, até a data em que entrou com a ação, as obras nem sequer haviam se iniciado. Por isso ele pediu na Justiça o arresto de bens da construtora, preferencialmente via Bacenjud (sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias), para garantir futuramente o ressarcimento do valor pago pelo apartamento.

Em Primeira Instância, a liminar foi indeferida, sob o fundamento de não existir periculum in mora (risco de decisão tardia). Inconformado, H.V.S. recorreu da decisão. Reiterou que até a entrada do recurso a obra ainda não havia se iniciado, sendo inegável que ele deveria ser ressarcido do valor pago pela unidade. Afirmou, entre outros pontos, que a conduta da construtora caracterizava-se como fraudulenta. Por fim, alegou ser pública e notória a inadimplência da Habitare na entrega de seus empreendimentos.

Periculum in mora

O desembargador relator, ao analisar o recurso, entendeu que estava presente, no caso, o perigo de dano irreparável, caso não se resguardasse a quantia devida para eventual execução futura.

O relator observou que, embora a construtora tenha argumenta do que teria até 28 de agosto deste ano para proceder à entrega das chaves, em razão do prazo de carência de 120 dias úteis, “ainda assim resta evidente a impossibilidade de inocorrência em mora diante da situação em que as obras se encontram”. Acrescentou que a construtora divulgou na internet que o edifício seria concluído em outubro de 2014, desse modo “a previsão da própria construtora é de um atraso de mais de um ano em relação ao que fora combinado pelas partes”.

O relator verificou ainda que H.V.S. ajuizou, em fevereiro de 2013, uma ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais e materiais contra a construtora, o que constitui mais um indício do potencial dever de restituição por parte da empresa. “Nesse diapasão, considerando ser de conhecimento público a crise de inadimplência da recorrida [H.] na entrega de seus empreendimentos, bem como o desinteresse quanto ao cumprimento do que lhe compete no contrato e a ausência de provas pela construtora de que possui recursos suficientes para suportar eventual ressarcimento dos valores pagos pelo agravante, entendo estar caracterizado o periculum in mora”.

Assim, concedeu a liminar, determinando o arresto dos bens da construtora, preferencialmente via Bacenjud, até o limite da quantia desembolsada por H.V.S. para a aquisição do imóvel. Determinou, ainda, que o montante a ser bloqueado fique à disposição do juízo.

Os desembargadores Mariza de Melo Porto e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.

Processo nº: 1.0024.13.165922-9/001

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais