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STJ - Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

Por Diogo Nogueira,
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Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. .

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela T. S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenh a procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.

Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Vários caminhos

O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica. Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital. De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual. “Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/sub stabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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TJMS - Empresas são condenadas a restituir novo aparelho de celular

Por Diogo Nogueira,
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O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação ajuizada por R.P.C. contra uma empresa de telecomunicações e uma loja, condenadas a dar ao autor um novo aparelho de celular do mesmo modelo (ou superior) ao antigo, em perfeitas condições de uso, dentro do prazo de vinte dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Cit ada, a empresa de telecomunicações argumentou que não tem responsabilidade sobre o fato, pois se trata de vício na prestação do serviço e não na fabricação do aparelho. Afirma ainda que não pode ser condenada a pagar indenização e nem restituir valores, por conta do descuido e mau uso do aparelho pelo autor. Com relação à segunda ré, foi decretada a sua revelia.

O juiz analisou nos autos que “foram três ordens de serviço abertas no estabelecimento da segunda requerida em razão de diversos defeitos apresentados no aparelho, e mesmo assim, ao que consta da inicial, o referido aparelho não foi sequer devolvido e naquela época não houve qualquer informação sobre os consertos ou mesmo sobre eventual troca por novo aparelho”.

Assim, conclui que “deve-se, portanto, reconhecer a existência do vício do produto, sem efetiva resolução do problema, quando então o pleito obrigacional deverá ser concedido”. Com relaç ão aos danos requeridos, o magistrado observa que “os dissabores vivenciados pelo requerente ultrapassaram qualquer razoabilidade, que ainda ficou, ao final, sem o produto e nenhuma explicação sobre a assistência prestada ou sobre eventual troca do aparelho. No caso em comento, cabível a aplicação dos danos morais, cuja indenização deve ser fixada em valor que sirva de punição ao infrator e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material”.

Processo nº 0066516-77.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul